Video demonstrativo dos serviços executados na área musical para casamento e cerimônias especiais.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CASAMENTO (civil e religioso)


DOCUMENTOS PARA CASAMENTO CIVIL

Para o casamento civil, deve-se definir a data, o Cartório de Registro Civil mais próximo de sua residência e dar entrada no processo do casamento civil. Para noivos brasileiros, solteiros, com mais de 18 anos é necessário:
· Certidão de nascimento e Cédula de Identidade (originais);
· Comprovante de residência (originais);
· Duas testemunhas

CASOS ESPECIAIS:
Noivos Divorciados:
Cópia autenticada da Certidão de casamento anterior e da averbação do divórcio.
Noivos Viúvos: Cópia autenticada da Certidão de casamento e da Certidão de óbito do cônjuge.
Noivos Estrangeiros: Providenciar Certidão Consular (retirar no Consulado do país de origem) ou Certidão de Nascimento original, com carimbo da Embaixada Brasileira, feita por tradutor público juramentado e registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ou levar uma cópia autenticada do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE).
Noivos Menores: Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Cada cartório tem suas próprias normas e preços, por isso antes de tomar qualquer providência consulte o cartório de sua região.

REGIME DE BENS PARA CASAMENTO CIVIL




DOCUMENTOS PARA CERIMÔNIA RELIGIOSA

Procure a secretaria de sua igreja escolhida para ver as normas, pois cada uma delas possui a sua. Mesmo assim segue uma relação de documentos para a cerimônia religiosa padrão:

Xerox da cédula de identidade (RG) dos noivos e padrinhos ;
Certidão de batismo do noivos ;
Certidão de óbito, caso um dos noivos seja viúvo(a) ;
Protocolo do processo civil ;
Pagamento da taxa na igreja;
Apresentação do certificado do cursinho de noivos( onde os noivos aprendem sobre conceitos familiares e informação de formações para o início de uma nova vida em família.

· Casamento com Regime de Comunhão Parcial de Bens: Comunhão parcial de bens é a mais usada atualmente e, quando o casal não opta por nenhum regime, automaticamente é este que vigora.Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todo o bem que cada um adquiriu quando solteiro continua sendo de propriedade individual do mesmo, ou seja, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
· Casamento com Regime de Comunhão Universal de Bens: Não importa quando o bem foi adquirido, quanto custou ou quem comprou, tudo pertence ao casal, em iguais proporções. Quando um dos cônjuges morre, os herdeiros só podem dispor de metade dos bens, já que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente.
· Casamento com Regime de Participação Final nos Aqüestos: No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
· Casamento com Regime de Separação de Bens: Este regime é o oposto da comunhão geral de bens. O que é de cada um continua sendo, antes e depois do casamento. Exitem alguns casos em que a separação de bens é obrigatória: 1) para noivos menor de 16 anos ou maior de 60 anos; 2) para noivos que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;3) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

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